centro de IPO

ja me chumbaram o civic porque a ponteira final nao era original (embirrou porque tinha 2saidas) comprei uma usada toda enferrujada de "origem" e quando la voltei o rapaz perguntou o que tinha a outra, eu expliquei e ele ate ficou de boca aberta e disse que nao ha ponteiras marca honda, foi so para embirrar
 
não vás por ai senão...

o meu carro gripa o motor meto um maior. chumba porque?

Quando tu mudas o motor, segundo sei tens que ir ao IMTT para para proceder a subtituição... nao é qualquer coisa assim? Eu digo isto porque um amigo meu trocou o motor por um igual com menos km's e na IPO chumbou porque uns numero nao coincidiam...
 
Por isso é que o meu livrete tá em casa.
Assim só o tenho de ir apresentar e nessa altura vou a pé há esquadra.

não tá correcto, mas tenho o carro alterado não posso contestar
 
dizer que não se tem o livrete não adianta de nada.. eles já não sabem secalhar

Mas não é só dizer amigo, não ando mesmo com ele.
Até me podem revistar o carro.

outra coisa que nunca percebi numa multa de cinto que apanhei, tiraram-me a carta e o bi passaram uma guia.
mas como foi longe de casa esperei que chegasse ao governo civil do Porto.
E quando lá fui levantar qual não é o meu espanto de a sra. que lá estava me dizer que nenhum policia nos pode tirar o bi ou a carta.

Eu continuo com a minha ideia, cada um faz a lei à sua maneira, o que não está correcto.
 
se eles quiserem facilitar deixam-te ir.. mas se quiserem lixar-te és capaz de ter de ir a pé

Não há motivo aparente para apreender o carro por te faltar um documento.
Na multa por falta de documentos tem um pequeno espaço que diz mais ou menos assim "Apreender o documento quando este for apresentado por motivo: X,Y,Z".
Da malta que fez esse truque nunca aconteceu tal, e estamos a falar de carros com alterações.
Não tenho dúvidas que naquelas Op. Stop tipo quando fecham a A1 que esse espaço não vai em branco.
 
Mas não é só dizer amigo, não ando mesmo com ele.
Até me podem revistar o carro.

outra coisa que nunca percebi numa multa de cinto que apanhei, tiraram-me a carta e o bi passaram uma guia.
mas como foi longe de casa esperei que chegasse ao governo civil do Porto.
E quando lá fui levantar qual não é o meu espanto de a sra. que lá estava me dizer que nenhum policia nos pode tirar o bi ou a carta.

Eu continuo com a minha ideia, cada um faz a lei à sua maneira, o que não está correcto.

Também acho muito estranho tirarem-te o BI, penso que ninguém o pode fazer.

Agora já foi colonado e alguém se fez passar por ti:D
 
Last edited:
Também acho muito estranho tirarem-te o BI, penso que ninguém o pode fazer.

Agora já foi colonado e alguém se fez passar por ti:D

o B.I. ninguem to pode tirar, ate podes simplesmente mostra lo e nunca dar para a mao do policia ou de quem quer que seja, dizes simplesmente que e um documento pessoal e intransmissivel e mantens na tua mao. eles podem e levar a mal
 
se nao ha documento do automóvel deviam apreender o carro

podia ser que assim houvesse menos post na secção "veiculos roubados"

isto é a minha opiniao e cada um safasse como pode
 
isso pode não querer dizer nada, mas o que interessa é que te safes

nem mais

cada um safasse como pode, umas vezes sendo honesto outras vezes uma boa desculpa e resolvesse com sorte

O seguro do meu carro está em meu nome, como tal se o seguro está então o carro também está.

ai ja tens como te safar

o meu nao está em meu nome ja era mais complicado mas mesmo assim podiam provar pelo meu BI de quem era o carro
 
Isto é claro como a água:

Artigo 162.º
Apreensão de veículos


1 – O veículo deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando:
a) Transite com números de matrícula que não lhe correspondam ou não tenham sido legalmente atribuídos;
b) Transite sem chapas ou dispositivo electrónico de matrícula ou não se encontre matriculado, salvo nos casos permitidos por lei;
c) Transite com números de matrícula que não sejam válidos para o trânsito em território nacional;
d) Transite estando o respectivo documento de identificação apreendido, salvo se este tiver sido substituído por guia passada nos termos do artigo anterior;
e) O respectivo registo de propriedade ou a titularidade do documento de identificação não tenham sido regularizados no prazo legal;
f) Não tenha sido efectuado seguro de responsabilidade civil nos termos da lei;
g) Não compareça à inspecção prevista no n.º 2 do artigo 116.º, sem que a falta seja devidamente justificada;
h) Transite sem ter sido submetido a inspecção para confirmar a correcção de anomalias verificadas em anterior inspecção, em que reprovou, no prazo que lhe for fixado;
i) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 147.º;
j) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 114.º ou no n.º 3 do artigo 115.º;
l) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto nos n.º[SUP]s[/SUP] 5 e 6 do artigo 174.º.
2 – Nos casos previstos no número anterior, o veículo não pode manter-se apreendido por mais de 90 dias devido a negligência do titular do respectivo documento de identificação em promover a regularização da sua situação, sob pena de perda do mesmo a favor do Estado.
3 – Quando o veículo for apreendido é lavrado auto de apreensão, notificando-se o titular do documento de identificação do veículo da cominação prevista no número anterior.
4 – Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, o veículo é colocado à disposição da autoridade judicial competente, sempre que tiver sido instaurado procedimento criminal.
5 – Nos casos previstos nas alíneas c) a j) do n.º 1, o titular do documento de identificação pode ser designado fiel depositário do respectivo veículo.
6 – No caso de acidente, a apreensão referida na alínea f) do n.º 1 mantém-se até que se mostrem satisfeitas as indemnizações dele derivadas ou, se o respectivo montante não tiver sido determinado, até que seja prestada caução por quantia equivalente ao valor mínimo do seguro obrigatório, sem prejuízo da prova da efectivação de seguro.
7 – Exceptuam-se do disposto na primeira parte do número anterior os casos em que as indemnizações tenham sido satisfeitas pelo Fundo de Garantia Automóvel nos termos de legislação própria.
8 – Quem for titular do documento de identificação do veículo responde pelo pagamento das despesas causadas pela sua apreensão.
 
Back
Top