Antecipar a inspecção

Amigo explica lá isso, porque o meu chumbou(1 sinobloco fod***) ... vim de lá com a folha vermelha, e não posso andar com passageiros no carro, palpito que agora já não possa fazer nada, ao menos que desse para não pagar a reinspeção...
Não tinha conhecimento disso... Isso também deve ter a haver com o tipo de deficiencia pela qual o carro chumba.
A proposito da ipo, fiquei também a saber que não se pode ter luzes amarelas, nem nos farois de nevoeiro.

isso não é verdade e fui ao ipo com elas, tentaram pegar por ai mas não conseguiram

Dispositivos Luminosos dos Veículos Automóveis

•Luzes de estrada (máximos), destinadas a iluminar a via para a frente do veículo numa distância não inferior a 100m; os veículos à excepção dos tractores agrícolas, devem possuir à frente uma ou duas luzes de estrada, consoante se trate, respectivamente de motociclos ou de automóveis.
As luzes de estrada (máximos) são de cor branca ou amarela e devem projectar um feixe de luz tanto de dia como de noite, de pelo menos 100 metros.
•Luzes de cruzamento (médios), destinadas a iluminar a via para a frente do veículo numa distância até 30 metros. Os veículos devem possuir à frente uma ou duas luzes de cruzamento (médios) consoante se trate, respectivamente de motociclo ou de automóveis. As luzes de cruzamento (médios) serão de cor branca ou amarela e devem emitir um feixe luminoso que projectando-se no solo, o ilumine eficazmente numa distância de 30 metros, por forma a não causar encandeamento aos demais utentes das vias públicas, qualquer que seja a direcção em que transitem.
Luz de nevoeiro da frente, serve para melhorar a iluminação da estrada em caso de nevoeiro ou outras situações de redução significativa da visibilidade. Os veículos podem dispor de uma ou duas luzes de nevoeiro à frente de cor branca ou amarela, consoante se trate respectivamente de motociclos ou de automóveis, as quais podem substituir ou completar as luzes de médios (a instalação desta luz de nevoeiro não é obrigatória). Devem estar orientadas para a frente do veículo, sem encandear os condutores que circulem no sentido oposto, devendo ser ligadas e apagadas separadamente das luzes de máximos e de médios.
•Luz de marcha atrás, destinada a iluminar a estrada para a retaguarda do veículo e para avisar os outros utentes que o veículo faz ou vai fazer marcha atrás. Os automóveis e reboques sem que a tal sejam obrigados, podem dispor, à retaguarda de uma ou duas luzes de marcha atrás de cor branca insusceptíveis de provocar encandeamento, apresentando um alcance não superior a 10 metros. As luzes de marcha atrás devem estar orientadas para a retaguarda, só podendo acender se a marcha atrás estiver engatada e o motor estiver ligado para funcionar.
•Luz da chapa de matrícula, serve para assegurar a iluminação da chapa de matrícula da retaguarda e deve acender conjuntamente com as luzes de presença (luzes de mínimos). A chapa de matrícula à retaguarda dos automóveis ou reboques, deve ser iluminada por uma luz de cor branca que deve permitir a fácil leitura do número de matrícula a uma distâncias de pelo menos, 20 metros.

podes ler mais aqui:
http://www.invicta.pt/codigo/iluminacao.asp
 
isso não é verdade e fui ao ipo com elas, tentaram pegar por ai mas não conseguiram

Dispositivos Luminosos dos Veículos Automóveis

•Luzes de estrada (máximos), destinadas a iluminar a via para a frente do veículo numa distância não inferior a 100m; os veículos à excepção dos tractores agrícolas, devem possuir à frente uma ou duas luzes de estrada, consoante se trate, respectivamente de motociclos ou de automóveis.
As luzes de estrada (máximos) são de cor branca ou amarela e devem projectar um feixe de luz tanto de dia como de noite, de pelo menos 100 metros.
•Luzes de cruzamento (médios), destinadas a iluminar a via para a frente do veículo numa distância até 30 metros. Os veículos devem possuir à frente uma ou duas luzes de cruzamento (médios) consoante se trate, respectivamente de motociclo ou de automóveis. As luzes de cruzamento (médios) serão de cor branca ou amarela e devem emitir um feixe luminoso que projectando-se no solo, o ilumine eficazmente numa distância de 30 metros, por forma a não causar encandeamento aos demais utentes das vias públicas, qualquer que seja a direcção em que transitem.
Luz de nevoeiro da frente, serve para melhorar a iluminação da estrada em caso de nevoeiro ou outras situações de redução significativa da visibilidade. Os veículos podem dispor de uma ou duas luzes de nevoeiro à frente de cor branca ou amarela, consoante se trate respectivamente de motociclos ou de automóveis, as quais podem substituir ou completar as luzes de médios (a instalação desta luz de nevoeiro não é obrigatória). Devem estar orientadas para a frente do veículo, sem encandear os condutores que circulem no sentido oposto, devendo ser ligadas e apagadas separadamente das luzes de máximos e de médios.
•Luz de marcha atrás, destinada a iluminar a estrada para a retaguarda do veículo e para avisar os outros utentes que o veículo faz ou vai fazer marcha atrás. Os automóveis e reboques sem que a tal sejam obrigados, podem dispor, à retaguarda de uma ou duas luzes de marcha atrás de cor branca insusceptíveis de provocar encandeamento, apresentando um alcance não superior a 10 metros. As luzes de marcha atrás devem estar orientadas para a retaguarda, só podendo acender se a marcha atrás estiver engatada e o motor estiver ligado para funcionar.
•Luz da chapa de matrícula, serve para assegurar a iluminação da chapa de matrícula da retaguarda e deve acender conjuntamente com as luzes de presença (luzes de mínimos). A chapa de matrícula à retaguarda dos automóveis ou reboques, deve ser iluminada por uma luz de cor branca que deve permitir a fácil leitura do número de matrícula a uma distâncias de pelo menos, 20 metros.

podes ler mais aqui:
http://www.invicta.pt/codigo/iluminacao.asp


Amigo era a ideia que tinha, mas foi-me me dito pelo inspector que não se pode ter luzes amarelas, nem nos de nevoeiro, as únicas luzes amarelas que se pode ter são os piscas, agora se é assim ou não, não sei..pensei que lei tivesse alterado, ou assim...o que sei é que na folha de inspecção vinha assinalado isso como motivo do chumbo, essa e um sinobloco em mau estado, posso mostrar a folha.
Abraço

P.S: não posso mostrar a folha vermelha, porque já fiz a reinspeção e a folha ficou para eles, mas garanto que estava mencionado a questão das luzes.
 
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Amigo era a ideia que tinha, mas foi-me me dito pelo inspector que não se pode ter luzes amarelas, nem nos de nevoeiro, as únicas luzes amarelas que se pode ter são os piscas, agora se é assim ou não, não sei..pensei que lei tivesse alterado, ou assim...o que sei é que na folha de inspecção vinha assinalado isso como motivo do chumbo, essa e um sinobloco em mau estado, posso mostrar a folha.
Abraço

P.S: não posso mostrar a folha vermelha, porque já fiz a reinspeção e a folha ficou para eles, mas garanto que estava mencionado a questão das luzes.

então foi porque não reclamaste e conseguiram chumbar-te o carro.
a mim tb disseram que era só em carros até 1995 e eu disse-lhes que no codigo da estrada está como podemos usar branco ou amarelo logo não é alteração nenhuma mas sim o previsto na lei.
as modernices é que fizeram as marcas acabar com os farois amarelos mas a lei não alterou
 
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